quinta-feira, 10 de março de 2016

LEI - Posso legalizar animal silvestre?

Muitas pessoas querem saber se há a possibilidade de "legalizar" um animal silvestre.

A grosso modo, não.
Animais silvestres, sobretudo da fauna brasileira, não podem ser retirados da natureza (coletados).
Há criadouros comerciais devidamente autorizados pelo órgão ambiental que vendem algumas espécies, devidamente registradas, com procedência, de criação fiscalizada, emissão de documentação legal e tudo mais.
Nesses locais, animais podem ser adquiridos.
No entanto, o valor dos animais não é tão acessível, o que é plenamente justificável. Criar animais exige uma manutenção custosa e o próprio manejo de quem vai cuidar do animal não é barato.
Alimentação adequada (diferenciada de pets comuns), recinto apropriado, veterinários especializados, tudo isto tem um custo.
E então, as pessoas recorrem ao tráfico ilegal de animais atraídos pelas supostas facilidades.
Não é novidade que o tráfico mata a grande maioria dos animais traficados, mutila-os, dizima espécies e só contribuem para o prejuízo da fauna.
Não pretendo adentrar a discussão sobre criação de animais em cativeiro, mas em caso de aquisição legal, o caminho seguramente é procurar þcriadouros aurorizados.

E como fica a situação de animais irregulares?
Como dito, em princípio, não se "legaliza".
A propósito, há uma enorme discussão sobre o tema, pois existe o entendimento que a regularização de animais incentivaria o tráfico.

Entretanto, considerando que há muitos animais em posse de particulares, surgiu disciplina legal possibilitando o pedido de guarda de um animal.
Trata-se de caso de entrega voluntária do animal pelo cuidador, com o consequente pedido de guarda, conforme Resolução 457 do CONAMA.
Há requisitos e procedimento específico para isso.
E a justificativa dada consiste na inexistência de centros de triagem habilitados em todo o país para resgatar e reintroduzir os animais apreendidos; na impossibilidade de certos animais serem reintroduzidos diante de chance mínima de sobrevivência, afeição ao cuidador; transmissão de doenças desconhecidas pelos selvagens etc.
São poucos os CETAS para dar conta das apreensões.
Como visto, excepcionalmente e avaliada cada situação, a manutenção do animal com o tutor pode ser a melhor à vida do animal, que vive como pet.
O animal que já está domesticado, está sendo cuidado adequadamente, alimentação apropriada, recinto, acompanhamento veterinário, que criou laços com os humanos, dificilmente terá condições de sobreviver em ambiente selvagem.
Há uma série de fatores a serem considerados.
Se retirados dos cuidadores, esses animais podem, sim, vir a morrer. Há vínculos formados, principalmente aqueles que estão há muitos anos com humanos.
Um eventual trabalho de recuperação para tentativa de retorno para vida selvagem seria longo e dificultoso.
Veja, não estou dizendo que é impossível, apenas que há chances grandes e reais de que esse animal apreendido não readquira condições para soltura. Inclusive, por não haver CETAS suficientes e especialiazados infelizmente.
Muitos animais criados em cativeiro sofrem de problemas de saúde, adquiriram doenças ou até tiveram mutilações devido o tráfico. Estes animais não podem ser reintroduzidos, seja pela fragilidade da saúde deles próprios ou para impedir contaminação dos selvagens.
Em resumo, estudado o caso, animais em cativeiro cuidados adequadamente podem e devem continuar com o cuidador, por ser a única chance viável de sobrevivência deste bicho.

Aspectos jurídicos

É aí que o cuidador pode se valer da Resolução 457/2013 do CONAMA, que disciplina o pedido de guarda de animais selvagens mediante termo de responsabilidade.
Há requisitos para tanto, como o animal não estar em extinção, não ser original da região onde encontrado e outras.
Também, há responsabilidades e deveres ao cuidador, como prazo, submissão à fiscalização etc.
No entanto, para que este depósito do animal seja pedido, é necessário a entrega voluntária do animal. A partir daí que a análise será feita.
A Resolução do CONAMA 457/2013 não fala sobre a responsabilidade criminal do cuidador que existia na anterior disciplinando o tema.
Na Resolução xxx do CONAMA  que foi expressamente revogada pela 457/2013, havia a previsão de responsabilização criminal por crime ambiental da pessoa que se submetesse ao pedido de guarda. Ou seja, quem fizesse o pedido de guarda, além de se submeter ao deferimento ou não do pedido (não ter a garantia de que ficará com o animal), mesmo ficando legalmente pode responder criminalmente pelo crime ambiental.
A Resolução 457/2013, que revogou as disposições da Resolução 284/2006, ambas do CONAMA, não trata da reaponsabilidade criminal. Logo, num primeiro momento, não haveria mais essa previsão legal. Mas é apenas uma interpretação jurídica. Não encontrei estudos ou decisões judiciais orientando nesse sentido, que houve descriminalização, embora há entendimento de que sim e de que não.
Podemos discutir o assunto nos comentários.

Em todo caso, não é algo pacífico. Por questões ambientais, sociais, morais e jurídicas, animais sem peocedência legal não devem ser adquiridas e o comércio veementemente desestimulado e coibido.





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